- 1 -A assembleia de representantes reúne, pelo menos, duas vezes por ano, para exercer a competência prevista na alínea c) do artigo anterior.
- 2 -A assembleia de representantes reúne ainda, por convocatória do seu presidente, sempre lhe for requerido pelo bastonário, pelo conselho nacional, pelo conselho fiscal nacional, a requerimento de qualquer conselho regional ou a requerimento de 20 % dos seus membros.
Artigo 50.º — Reuniões
Vigente desde: 31/08/2015
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Em vigor desde 31/08/2015