Artigo 54.º
Reuniões
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O plenário do conselho nacional reúne, em regra, de 15 em 15 dias e delibera validamente quando se mostre presente a maioria legal dos seus membros e estejam representados os três conselhos regionais.
- 2 -As deliberações adotadas pela comissão permanente do conselho nacional são comunicadas ao plenário do conselho nacional, para que constem das respetivas atas.