- 1 -O conselho de supervisão é composto, para além do provedor dos destinatários dos serviços, por mais 15 membros, dos quais:
- a)Seis são médicos com inscrição em vigor na Ordem e eleitos pelos médicos inscritos na Ordem;
- b)Seis são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão médica, não inscritos na Ordem e eleitos pelos médicos inscritos na Ordem;
- c)Três são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscritos e cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, através de voto secreto.
- 2 -Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
- 3 -O provedor dos destinatários dos serviços, membro, por inerência, do conselho de supervisão, não tem direito de voto.
- 4 -Na primeira reunião do órgão, os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os não médicos através de voto secreto.
- 5 -Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
- 6 -O conselho de supervisão tem assessoria jurídica independente dos demais órgãos.
Artigo 62.º — Composição do conselho de supervisão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original