- 1 -Compete ao conselho nacional de disciplina:
- a)Decidir, em matéria disciplinar, os recursos interpostos das decisões proferidas pelos conselhos disciplinares regionais;
- b)Decidir os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário, os membros do conselho de supervisão e do conselho nacional e o presidente da mesa da assembleia de representantes;
- c)Uniformizar a atuação dos conselhos disciplinares regionais;
- d)Deliberar sobre impedimentos e perdas do mandato do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respetivo processo;
- e)Decidir sobre a incapacidade, parcial ou total, temporária ou definitiva, para o exercício da profissão de médico e de médico especialista, nos termos do presente Estatuto;
- f)Realizar o sorteio a que se refere o n.º 2 do artigo 67.º;
- g)Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
- 2 -Os recursos a interpor para o conselho nacional de disciplina são restritos às questões de legalidade das decisões recorridas.
- 3 -Os recursos para o conselho nacional de disciplina são obrigatórios e têm efeito suspensivo, devendo ser decididos no prazo de 45 dias, sob pena de se considerarem tacitamente indeferidos.
Artigo 64.º-C — Competências do conselho nacional de disciplina
AditadoVigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)