Artigo 65.º
Do conselho disciplinar regional
Redação registada como em vigor em 31/08/2015.
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- 1 -A nível regional, a competência disciplinar da Ordem é exercida pelo conselho disciplinar regional, eleito pela respetiva assembleia eleitoral regional.
- 2 -Os conselhos disciplinares regionais são eleitos por listas em círculos eleitorais regionais, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, sendo eleita a lista mais votada.