- 1 -Os colégios de especialidade profissionais são compostos pelos membros da Ordem que detenham o título profissional de médico especialista.
- 2 -A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 69.º — Colégios de especialidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original