Artigo 7.º
Princípio da transparência
Redação registada como em vigor em 31/08/2015.
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Sem prejuízo da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
- a)O regime de acesso e exercício da profissão;
- b)Os princípios, as regras deontológicos e as normas técnicas aplicáveis aos seus membros;
- c)O procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
- d)As ofertas de emprego na Ordem;
- e)O registo atualizado dos membros do qual consta:
- i)O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;
- ii)A designação do título e das especialidades profissionais;
- iii)A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
- f)Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
- i)O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades;
- ii)A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
- iii)A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
- iv)A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;
- g)Registo atualizado das licenças para a realização de estágios de formação profissional concedidas, que contemple o nome do interessado e o local de realização do estágio.