Compete às direções dos colégios de especialidades:
- a)Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais;
- b)Zelar pela valorização técnica dos médicos e pela observância relativa à qualificação dos mesmos;
- c)Indicar membros para os júris dos exames de especialidades, nos termos previstos no presente Estatuto;
- d)Participar no conselho nacional de ensino e educação médica e no conselho nacional de formação profissional contínua;
- e)Emitir pareceres em questões de âmbito nacional ou regional apresentadas pelo conselho nacional e pelos conselhos regionais respetivamente;
- f)Emitir pareceres em questões de âmbito da competência disciplinar destes apresentadas pelos conselhos disciplinares regionais e pelo conselho superior;
- g)Emitir pareceres técnicos em questões apresentadas pelos médicos ao conselho nacional e aos conselhos regionais ou pelas instâncias judiciais ou administrativas;
- h)Promover a articulação entre a Ordem e as sociedades científicas médicas;
- i)Elaborar os seus regulamentos internos e propô-los ao conselho nacional;
- j)Indicar peritos, de entre os seus pares;
- k)Propor o programa de formação da respetiva especialidade;
- l)Propor a definição e revisão dos critérios para a determinação de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde.