- 1 -A Ordem pode, ainda, reconhecer uma diferenciação técnico-profissional, designada como competência, baseada em habilitações técnico-profissionais que podem ser comuns a várias especialidades, através de uma apreciação curricular apropriada, realizada por comissões designadas para o efeito nos termos previstos em regulamento.
- 2 -Os médicos detentores da competência prevista no número anterior integram os colégios.
Artigo 76.º — Competência
Vigente desde: 31/08/2015
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