Artigo 83.º
Conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada
Redação registada como em vigor em 31/08/2015.
Esta redação foi substituída em 01/04/2024. Ver a versão consolidada
Compete ao conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada:
- a)Emitir parecer sobre os conflitos nas relações entre médicos e destes com outros profissionais ou com instituições oficiais ou particulares, no exercício da medicina privada e convencionada;
- b)Emitir parecer sobre os legítimos interesses dos médicos quanto à tributação e quanto a laudos de honorários;
- c)Em articulação com os colégios e as sociedades científicas, promover a revisão e atualização regular da tabela dos códigos de nomenclatura e complexidade relativa dos atos médicos e propor a sua aprovação ao conselho nacional.