Artigo 9.º
Poder regulamentar
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os regulamentos da Ordem aplicam-se a todos os seus membros.
- 2 -A elaboração dos regulamentos segue com as devidas adaptações o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, incluindo o disposto quanto à consulta pública e à participação dos interessados.
- 3 -Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na revista nacional da Ordem ou no seu sítio eletrónico.
- 4 -Os regulamentos que disponham sobre a criação de especialidades, sobre a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade e as normas de orientação técnica ou organizativa que se apliquem às instituições do Sistema Nacional de Saúde, só produzem efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.