- 1 -O médico com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua atividade, com as condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
- 2 -As sociedades de profissionais médicos e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 96.º-B — Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional
AditadoVigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Referências (1)
- Artigo 38.º