- 1 -Sem prejuízo das regras legais aplicáveis ao internato médico, o estágio profissional tem lugar em estabelecimentos e serviços de saúde, reconhecidos como idóneos para o efeito e que celebrem com a Ordem um protocolo de estágio profissional.
- 2 -É obrigatória a nomeação de um orientador de estágio que dirija e supervisione o respetivo estágio profissional.
Artigo 104.º — Caracterização do estágio profissional
Vigente desde: 31/08/2015
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