- 1 -As quotas são cobradas por cada uma das respetivas regiões, sobre elas impendendo os deveres de:
- a)Comparticiparem, proporcionalmente, no orçamento nacional;
- b)Contribuírem com o mínimo de 2 % do valor das quotas efetivamente cobrado para o Fundo de Solidariedade da Ordem.
- 2 -Todas as demais receitas são cobradas pelos órgãos executivos que assegurem a prestação do serviço.
- 3 -Os rendimentos do património, o produto de heranças, legados e doações e todas as demais contribuições são cobradas e integradas no orçamento nacional e ou regional, consoante constituam rendimentos do património nacional ou regional.
Artigo 156.º — Cobrança de receitas
Vigente desde: 31/08/2015
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Em vigor desde 31/08/2015