- 1 -O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
- 2 -É igualmente incompatível o exercício, em simultâneo, de dois ou mais cargos cuja eleição seja direta.
- 3 -O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores públicas ou privadas, com cargo dirigente de estruturas sindicais ou com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.
- 4 -As situações de manifesto conflito de interesses referidas no número anterior são apreciadas e deliberadas pelo conselho superior, mediante requerimento de qualquer médico.
- 5 -A regra prevista nos n.os 2 e 3 não se aplica aos órgãos técnicos e consultivos da Ordem, desde que não se verifique qualquer conflito de interesses entre a titularidade de membro do órgão e a do parecer a emitir pelos referidos órgãos técnicos e consultivos, caso em que o médico tem que requerer escusa.
Artigo 17.º — Incompatibilidades no exercício de funções
Vigente desde: 31/08/2015
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Em vigor desde 31/08/2015