- 1 -À exceção do conselho nacional do médico interno, cada conselho nacional consultivo é constituído por um presidente e oito vogais, designados pelo conselho nacional de entre médicos com reconhecida competência no respetivo setor.
- 2 -O conselho nacional pode, por proposta do respetivo conselho nacional consultivo, designar assessores técnicos.
- 3 -O conselho nacional do médico interno é eleito, pelos médicos internos, de entre estes, por listas e segundo o sistema da maioria simples, aplicando-se as regras eleitorais previstas para os colégios de especialidades.
Artigo 77.º — Composição dos conselhos nacionais consultivos
Vigente desde: 31/08/2015
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