- 1 -Os regulamentos da Ordem aplicam-se a todos os seus membros.
- 2 -A elaboração dos regulamentos segue com as devidas adaptações o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, incluindo o disposto quanto à consulta pública e à participação dos interessados.
- 3 -Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na revista nacional da Ordem ou no seu sítio eletrónico.
Artigo 9.º — Poder regulamentar
Vigente desde: 31/08/2015
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Em vigor desde 31/08/2015