- 1 -Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
- 2 -São circunstâncias atenuantes:
- a)O exercício efetivo da medicina por um período superior a cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar;
- b)A confissão;
- c)A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
- d)A reparação espontânea, pelo arguido, dos danos causados pela sua conduta.
- 3 -São circunstâncias agravantes:
- a)A premeditação;
- b)O conluio;
- c)A reincidência;
- d)A acumulação de infrações;
- e)A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar ou de suspensão da respetiva execução;
- f)A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos Tribunais da Relação;
- g)A prática de quaisquer atos que visem a obtenção de lucros indevidos ou desproporcionados à custa dos doentes;
- h)A prática de quaisquer atos que importem prejuízo considerável para terceiros.
- 4 -Verifica-se a alínea d) do número anterior quando o arguido, antes de decorrido o prazo de três anos sobre a última condenação, tiver cometido infração disciplinar semelhante.
- 5 -Verifica-se a alínea e) do n.º 3 sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas simultaneamente ou antes da punição de infração anterior.
- 6 -Não contando para o efeito as sanções acessórias nos termos do presente anexo não pode ser aplicada ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:
- a)Por cada infração cometida;
- b)Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;
- c)Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
- 7 -O conselho superior que, em sede de recurso, tenha confirmado a condenação, pode solicitar ao conselho regional respetivo a suspensão da inscrição do visado, sempre que, a contar da decisão definitiva da multa em que haja sido condenado, este não proceda ao pagamento, no prazo de 15 dias, exigindo ainda a entrega da cédula profissional no mesmo prazo, sem prejuízo da reabilitação quando o visado cumpra a sanção.
Artigo 14.º — Graduação
Vigente desde: 31/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2015