- 1 -Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão podem ser suspensas por um período compreendido entre três e cinco anos.
- 2 -Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 17.º — Suspensão das sanções
Vigente desde: 31/08/2015
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Em vigor desde 31/08/2015