- 1 -É aplicável ao processo de inventário que possa decorrer perante o cartório notarial o regime estabelecido no título XVI do livro V do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
- 2 -A apresentação do requerimento inicial do inventário, da eventual oposição, bem como de todos os atos subsequentes deve realizar-se, sempre que possível, através de meios eletrónicos, nos termos da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual.
- 3 -Ao notário compete realizar todas as diligências do processo, sem prejuízo dos casos em que os interessados devam ser remetidos para os meios judiciais.
- 4 -Compete ao tribunal de comarca da circunscrição judicial da área do cartório notarial praticar os atos que caibam ao juiz, bem como apreciar os recursos interpostos de decisões do notário.
Artigo 2.º — Tramitação do processo
Vigente desde: 13/09/2019
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