Pela remessa do processo ao tribunal é devida taxa de justiça correspondente à prevista na tabela II do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, para os incidentes e procedimentos anómalos, podendo a final o juiz determinar, sempre que as questões revistam especial complexidade, o pagamento de um valor superior dentro dos limites estabelecidos naquela tabela.
Artigo 7.º — Taxa de justiça devida pela remessa do processo ao tribunal
Vigente desde: 13/09/2019
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