É aditado ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, que estabelece regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública, um novo n.º 4 para o artigo 32.º, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 32.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A falta da comunicação referida no n.º 1 ou da entrega dos documentos comprovativos da doença nos termos dos números anteriores implica, se não for devidamente fundamentada, a injustificação das faltas dadas até à data da recepção da comunicação ou da entrada dos documentos.
Aprovada em 2 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 28 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 28 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.