Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 211-A/2008, de 3 de novembro, e 143/2013, de 18 de outubro, que cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...:
- a)...;
- b)...;
- c)...;
- d)...;
- e)...;
- f)...;
- g)Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas relativas à regulação do setor financeiro que se insiram no âmbito das respetivas competências e prestar informações nos termos previstos no n.º 8;
- h)[Anterior alínea g)];
- i)[Anterior alínea h)];
- j)[Anterior alínea i)];
- k)Avaliar a legislação em vigor à luz da necessidade de garantir uma efetiva coordenação da atuação das entidades responsáveis pela regulação e supervisão do sistema financeiro português;
- l)[Anterior alínea j)].
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -O Conselho elabora um relatório anual de atividades, que é enviado à Assembleia da República e ao membro do Governo responsável pela área das finanças e publicado até ao dia 31 de março de cada ano.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...:
- a)...;
- b)Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal com o pelouro da supervisão;
- c)O presidente da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...