Artigo 118.º
Testemunhas
Redação registada como em vigor em 15/02/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O número de testemunhas a inquirir não poderá exceder 3 por cada facto nem o total de 10 por cada ato tributário impugnado.
- 2 -Os depoimentos são prestados em audiência contraditória, devendo ser gravados, sempre que existam meios técnicos para o efeito, cabendo ao juiz a respetiva redução a escrito, que deve constar em ata, quando não seja possível proceder àquela gravação.
- 3 -Na marcação da diligência, o juiz deve observar o disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
- 4 -A falta de testemunha, do representante da Fazenda Pública ou de advogado não é motivo de adiamento da diligência.
- 5 -O impugnante e o representante da Fazenda Pública podem interrogar diretamente as testemunhas.