Artigo 122.º-A
Julgamento em formação alargada e consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quando à apreciação de um tribunal tributário de 1.ª instância se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respetivo presidente, oficiosamente ou por proposta do juiz da causa, pode determinar que se adote o julgamento em formação alargada ou a consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 93.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.