- 1 -Os atos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de três meses após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade.
- 2 -Constitui motivo de ilegalidade, além da preterição de formalidades legais, o erro de facto ou de direito na fixação.
- 3 -As incorreções nas inscrições matriciais dos valores patrimoniais podem ser objeto de impugnação judicial, no prazo de 30 dias, desde que o contribuinte tenha solicitado previamente a correção da inscrição junto da entidade competente e esta a recuse ou não se pronuncie no prazo de 90 dias a partir do pedido.
- 4 -À impugnação referida no número anterior aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 111.º
- 5 -O pedido de correção da inscrição nos termos do número anterior pode ser apresentado a todo o tempo.
- 6 -O prazo da impugnação referida no n.º 3 conta-se a partir da notificação da recusa ou do termo do prazo para apreciação do pedido.
- 7 -A impugnação referida neste artigo não tem efeito suspensivo e só poderá ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação.
Artigo 134.º — Objeto da impugnação
Vigente desde: 17/09/2019
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Em vigor desde 17/09/2019