- 1 -Para além do meio previsto no artigo seguinte, são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos.
- 2 -O prazo para a execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data do seu trânsito em julgado.
- 3 -Cabe aos tribunais tributários de 1.ª instância a apreciação das questões referidas no presente artigo.
Artigo 146.º — Meios processuais acessórios
Vigente desde: 17/09/2019
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