- 1 -A decisão judicial de incompetência implica a remessa oficiosa do processo, por via eletrónica, ao tribunal tributário ou administrativo competente, no prazo de 48 horas.
- 2 -Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa e fiscal, pode o interessado, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo, se possível por via eletrónica, ao tribunal competente, com indicação do mesmo.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Em qualquer dos casos, a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo do processo.
Artigo 18.º — Efeitos da declaração judicial de incompetência
Vigente desde: 17/09/2019
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