- 1 -Instaurada a execução, mediante despacho a lavrar no ou nos respetivos títulos executivos ou em relação destes, no prazo de vinte e quatro horas após o recebimento e efetuado o competente registo, o órgão da execução fiscal ordenará a citação do executado.
- 2 -Serão autuadas conjuntamente todas as certidões de dívidas que se encontrem no órgão da execução fiscal à data da instauração e que tenham sido extraídas contra o mesmo devedor.
- 3 -Nos processos informatizados, a instauração é efetuada eletronicamente, com a emissão do título executivo, sendo de imediato efetuada a citação.
Artigo 188.º — Instauração e autuação da execução
Vigente desde: 17/09/2019
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Em vigor desde 17/09/2019