- 1 -Quando o interesse da eficácia da cobrança o torne recomendável, o órgão da execução fiscal pode constituir hipoteca legal ou penhor.
- 2 -A hipoteca legal é constituída com o pedido de registo à conservatória competente, que é efetuado por via eletrónica, sempre que possível.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Para efeitos do n.º 2, os funcionários do órgão da execução fiscal gozam de prioridade de atendimento na conservatória em termos idênticos aos dos advogados ou solicitadores.
- 5 -O penhor constitui-se por via eletrónica ou por auto e é notificado ao devedor nos termos previstos para a citação.
Artigo 195.º — Constituição de hipoteca legal ou penhor
Vigente desde: 17/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2019