- 1 -A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar:
- a)Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora;
- b)Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.
- 2 -Havendo vários executados, os prazos correrão independentemente para cada um deles.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se superveniente não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a superveniência.
- 4 -A oposição deve ser deduzida até à venda dos bens, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 257.º
- 5 -Na sequência de duas ou mais citações respeitantes a diferentes execuções pendentes contra o mesmo executado no mesmo órgão de execução fiscal, ainda que não apensadas, pode este deduzir uma única oposição, até ao termo do prazo que começou a correr em primeiro lugar.
- 6 -Quando o juiz entender não haver prejuízo para o andamento da causa, pode determinar que os processos de oposição possam ser apensados à oposição autuada em primeiro lugar no Tribunal, desde que as oposições se encontrem na mesma fase e se verifiquem as condições previstas no número anterior.
- 7 -O órgão da execução fiscal comunica o pagamento da dívida exequenda, por via eletrónica, ao tribunal tributário de 1.ª instância onde pender a oposição, para efeitos da sua eventual extinção.
Artigo 203.º — Prazo de oposição à execução
Vigente desde: 17/09/2019
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Em vigor desde 17/09/2019