Artigo 211.º
Processamento da oposição. Alegações. Sentença
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Cumprido o disposto no artigo anterior, seguir-se-á o que para o processo de impugnação se prescreve a seguir ao despacho liminar.
- 2 -São admitidos os meios gerais de prova, salvo as disposições especiais da lei tributária e sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º