- 1 -A penhora de imóveis ou de figuras parcelares do respetivo direito de propriedade é efetuada por comunicação emitida pelo órgão da execução fiscal à conservatória do registo predial competente, emitindo-se uma comunicação por cada prédio, na qual se reproduzem todos os elementos da caderneta predial, bem como a identificação do devedor, o valor da dívida, o número do processo e o número da penhora, observando-se ainda o seguinte:
- a)A penhora deve ser registada no prazo máximo de cinco dias;
- b)Efetuado o registo, a conservatória comunica ao órgão da execução o número da apresentação, os elementos identificativos do registo e a identificação do ónus ou encargos que recaem sobre o bem penhorado, identificando os respetivos beneficiários, bem como o valor dos emolumentos e a conta;
- c)Seguidamente, o órgão da execução fiscal nomeia depositário mediante notificação por carta registada com aviso de receção, podendo ser escolhido um funcionário da administração tributária, o próprio executado, seja pessoa singular ou coletiva, ou outro, a quem os bens penhorados são entregues;
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- 2 -Os atos e comunicações referidos no número anterior são efetuados, sempre que possível, por via eletrónica, podendo os elementos da caderneta predial ser substituídos por consulta direta à matriz predial informatizada.
- 3 -A comunicação da penhora contém a assinatura eletrónica qualificada do titular do órgão da execução, valendo como autenticação a certificação de acesso das conservatórias aos serviços eletrónicos da administração tributária.
- 4 -A comunicação referida no n.º 1 vale como apresentação para efeitos de inscrição no registo.
- 5 -A penhora de imóveis pode também ser efetuada nos termos do Código de Processo Civil, com as especificidades previstas na presente lei.
Artigo 231.º — Formalidades de penhora de imóveis
Vigente desde: 17/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2019