- 1 -O valor base para venda é determinado da seguinte forma:
- a)Os imóveis urbanos, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor patrimonial tributário apurado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
- b)Os imóveis rústicos, pelo valor patrimonial atualizado com base em fatores de correção monetária, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
- c)Os móveis, pelo valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo órgão da execução fiscal, podendo esse apuramento ser precedido de parecer técnico solicitado a perito com conhecimentos técnicos especializados.
- 2 -O órgão da execução fiscal promove oficiosamente a avaliação dos prédios urbanos ainda não avaliados nos termos do CIMI, que estará concluída no prazo máximo de 20 dias e será efetuada por verificação direta, sem necessidade dos documentos previstos no artigo 37.º do respetivo Código.
- 3 -A avaliação efetuada nos termos do número anterior produz efeitos imediatos em sede do IMI.
- 4 -O valor base a anunciar para venda é igual a 70 % do determinado nos termos do n.º 1.
Artigo 250.º — Valor dos bens para a venda
Vigente desde: 17/09/2019
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Em vigor desde 17/09/2019