- 1 -Se o pagamento for requerido perante o órgão da execução fiscal deprecante, este mandará depositar à sua ordem, em operações de tesouraria, a quantia que repute suficiente para o pagamento da dívida e do acrescido.
- 2 -Efetuado o depósito solicitar-se-á de imediato a devolução da carta precatória no estado em que se encontrar e, recebida esta, o funcionário, dentro de vinte e quatro horas, contará o processo e processará uma guia de operações de tesouraria, que remeterá à Direção-Geral do Tesouro, com cópia para o processo.
Artigo 267.º — Pagamento no órgão da execução fiscal deprecante
Vigente desde: 17/09/2019
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