- 1 -O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final.
- 2 -Antes do conhecimento das reclamações, será notificado o representante da Fazenda Pública para responder, no prazo de oito dias, ouvido o representante do Ministério Público, que se pronunciará no mesmo prazo.
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades:
- a)Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada;
- b)Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
- c)Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência;
- d)Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida;
- e)Erro na verificação ou graduação de créditos
- f)Falta de fundamentação da decisão relativa à apensação.
- 4 -No caso previsto no número anterior, caso não se verificar a circunstância dos n.os 2 e 3 do artigo 277.º, o órgão da execução fiscal fará subir a reclamação no prazo de oito dias.
- 5 -Em caso de subida imediata, a administração tributária remete por via eletrónica a reclamação e o processo executivo que a acompanha.
- 6 -A reclamação referida no n.º 3 suspende os efeitos do ato reclamado e segue as regras dos processos urgentes.
- 7 -Considera-se haver má-fé, para efeitos de tributação e sanção pecuniária por esse motivo, a apresentação do pedido referido no n.º 3 do presente artigo sem qualquer fundamento razoável.
Artigo 278.º — Regime da reclamação
Vigente desde: 17/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2019