Artigo 286.º
Subida do recurso
Redação registada como em vigor em 03/10/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Seguidamente, o processo subirá ao tribunal superior, mediante simples despacho do juiz ou, no caso do recurso, para uniformização de jurisprudência, do relator.
- 2 -Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afetar o efeito útil dos recursos.