- 1 -Os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.
- 2 -As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o ato notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências.
- 3 -Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de ata ou assento do ato a que assista.
Artigo 36.º — Notificações em geral
Vigente desde: 17/09/2019
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Em vigor desde 17/09/2019