- 1 -As notificações e citações de autarquia local ou outra entidade de direito público são feitas por via eletrónica para a respetiva caixa postal eletrónica ou por carta registada com aviso de receção, dirigida ao seu presidente ou ao membro em que este tenha delegado essa competência.
- 2 -Se o notificando ou citando for um serviço público do Estado, a notificação ou citação que não seja por via eletrónica será feita na pessoa do seu presidente, diretor-geral ou funcionário equiparado, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 42.º — Notificação ou citação do Estado, das autarquias locais e dos serviços públicos
Vigente desde: 17/09/2019
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