- 1 -O procedimento tributário compreende, para efeitos do presente Código:
- a)As ações preparatórias ou complementares da liquidação dos tributos, incluindo parafiscais, ou de confirmação dos factos tributários declarados pelos sujeitos passivos ou outros obrigados tributários;
- b)A liquidação dos tributos, quando efetuada pela administração tributária;
- c)A revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos atos tributários;
- d)A emissão, retificação, revogação, ratificação, reforma ou conversão de quaisquer outros atos administrativos em matéria tributária, incluindo sobre benefícios fiscais;
- e)As reclamações, incluindo as que tenham por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias e os recursos hierárquicos;
- f)A avaliação direta ou indireta dos rendimentos ou valores patrimoniais;
- g)A cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza judicial;
- h)(Revogada.)
- i)Todos os demais atos dirigidos à declaração dos direitos tributários.
- 2 -As ações de observação das realidades tributárias, da verificação do cumprimento das obrigações tributárias e de prevenção das infrações tributárias são reguladas pelo Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária.
Artigo 44.º — Procedimento tributário
Vigente desde: 17/09/2019
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Em vigor desde 17/09/2019