- 1 -A administração tributária pode, nos termos da lei e no âmbito das suas competências, contratar o serviço de quaisquer outras entidades para a colaboração em operações de entrega e receção de declarações ou outros documentos ou de processamento da liquidação ou cobrança das obrigações tributárias.
- 2 -A administração tributária pode igualmente, nos termos da lei, celebrar protocolos com entidades públicas e privadas com vista à realização das suas atribuições.
- 3 -Quem, em virtude dos contratos e protocolos referidos nos números anteriores, tomar conhecimento de quaisquer dados relativos à situação tributária dos contribuintes fica igualmente sujeito ao dever de sigilo fiscal.
Artigo 51.º — Contratação de outras entidades
Vigente desde: 17/09/2019
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