- 1 -Sem prejuízo do princípio do duplo grau de decisão, as decisões dos órgãos da administração tributária são suscetíveis de recurso hierárquico.
- 2 -Os recursos hierárquicos são dirigidos ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato e interpostos, no prazo de 30 dias a contar da notificação do ato respetivo, perante o autor do ato recorrido.
- 3 -Os recursos hierárquicos devem, salvo no caso de revogação total do ato previsto no número seguinte, subir no prazo de 15 dias, acompanhados do processo a que respeite o ato ou, quando tiverem efeitos meramente devolutivos, com um seu extrato.
- 4 -No prazo referido no número anterior pode o autor do ato recorrido revogá-lo total ou parcialmente.
- 5 -Os recursos hierárquicos serão decididos no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 66.º — Interposição do recurso hierárquico
Vigente desde: 17/09/2019
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Em vigor desde 17/09/2019