Artigo 74.º
Apensação
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Se houver fundamento para a cumulação de pedidos ou para a coligação de reclamantes nos termos dos artigos 71.º e 72.º e o procedimento estiver na mesma fase, os interessados poderão requerer a sua apensação à reclamação apresentada em primeiro lugar.
- 2 -A apensação só terá lugar quando não houver prejuízo para a celeridade do procedimento de reclamação.
Referências (2)
- Artigo 71.º
- Artigo 72.º