- 1 -A reclamação graciosa de atos de liquidação que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias é apresentada junto do órgão periférico local que tenha praticado o ato de liquidação e remetida ao dirigente máximo do serviço para decisão.
- 2 -Na instrução do processo o órgão periférico local competente inclui, se for caso disso, as amostras recolhidas e os relatórios de quaisquer controlos, ações de natureza fiscalizadora ou inspeções que tenham servido de base à liquidação.
- 3 -Após a instrução, o processo é remetido ao serviço central competente em matéria de classificação pautal, origem ou valor aduaneiro no prazo de 15 dias, que procede à instrução complementar, sempre que se mostre necessária, à análise do processo e à elaboração da proposta fundamentada de decisão.
Artigo 77.º-A — Reclamação graciosa em matéria de classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das mercadorias
Vigente desde: 17/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2019