- 1 -O remanescente do produto de quaisquer bens vendidos ou liquidados em processo de execução ou das importâncias nele penhoradas poderá ser aplicado no prazo de 30 dias após a conclusão do processo para o pagamento de quaisquer dívidas tributárias de que o executado seja devedor à Fazenda Nacional e que não tenham sido reclamadas nem impugnadas.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, o remanescente será restituído ao executado.
- 3 -No caso de ter havido transmissão do direito ao remanescente, deverá o interessado provar que está pago ou assegurado o pagamento do tributo que sobre ela recair.
Artigo 81.º — Restituição do remanescente nas execuções
Vigente desde: 17/09/2019
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