- 1 -Concluídas as diligências resultantes do preceituado no artigo anterior, se a elas houver lugar, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:
- a)Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 87.º-C;
- b)Facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
- c)Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate;
- d)Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º;
- e)Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização do processo;
- f)Proferir, após debate, despacho destinado a identificar o objeto do litígio e enunciar os temas da prova, e decidir as reclamações deduzidas pelas partes;
- g)Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua duração, e designar as respetivas datas.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o juiz pode determinar a adoção da tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.
- 3 -O despacho que marque a audiência prévia indica o seu objeto e finalidade, mas não constitui caso julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa.
- 4 -Não constitui motivo de adiamento a falta das partes ou dos seus mandatários.
- 5 -A audiência prévia é, sempre que possível, gravada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto sobre a matéria na lei processual civil.
- 6 -Os requerimentos probatórios podem ser alterados na audiência prévia.
Artigo 87.º-A — Audiência prévia
Vigente desde: 17/09/2019
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Em vigor desde 17/09/2019