Artigo 101.º
Prazo
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os processos do contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês, por qualquer pessoa ou entidade com legitimidade nos termos gerais, sendo aplicável à contagem do prazo o disposto no n.º 3 do artigo 58.º e nos artigos 59.º e 60.º
Referências (3)
- N.º 3 do Artigo 58.º
- Artigo 59.º
- Artigo 60.º