- 1 -Os processos do contencioso pré-contratual obedecem à tramitação estabelecida no capítulo III do título II, salvo o preceituado nos números seguintes.
- 2 -Só são admissíveis alegações no caso de ser requerida ou produzida prova com a contestação.
- 3 -Os prazos a observar são os seguintes:
- a)20 dias para a contestação e para as alegações, quando estas tenham lugar;
- b)10 dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este submeter o processo a julgamento;
- c)5 dias para os restantes casos.
- 4 -O objeto do processo pode ser ampliado à impugnação do contrato, segundo o disposto no artigo 63.º
- 5 -Quando o considere aconselhável ao mais rápido esclarecimento da questão, o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, optar pela realização de uma audiência pública para discussão da matéria de facto e de direito.
- 6 -No âmbito do contencioso pré-contratual, há lugar à aplicação do disposto nos artigos 45.º e 45-A.º, quando se preencham os respetivos pressupostos.
- 7 -O disposto no número anterior é também aplicável nas situações em que, tendo sido cumulado pedido respeitante à invalidade de contrato por violação das regras relativas ao respetivo procedimento de formação, o tribunal proceda, segundo o disposto na lei substantiva, ao afastamento dessa invalidade em resultado da ponderação dos interesses públicos e privados em presença.
Artigo 102.º — Tramitação
Vigente desde: 17/09/2019
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Em vigor desde 17/09/2019