- 1 -A adoção de uma ou mais providências cautelares é solicitada em requerimento próprio, apresentado:
- a)Previamente à instauração do processo principal;
- b)Juntamente com a petição inicial do processo principal;
- c)Na pendência do processo principal.
- 2 -O requerimento é apresentado no tribunal competente para julgar o processo principal.
- 3 -No requerimento, deve o requerente:
- a)Indicar o tribunal a que o requerimento é dirigido;
- b)Indicar o seu nome e residência ou sede;
- c)Identificar a entidade demandada;
- d)Indicar a identidade e residência dos contrainteressados a quem a adoção da providência cautelar possa diretamente prejudicar;
- e)Indicar a ação de que o processo depende ou irá depender;
- f)Indicar a providência ou as providências que pretende ver adotadas;
- g)Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência;
- h)Quando for o caso, fazer prova do ato ou norma cuja suspensão pretende e da sua notificação ou publicação;
- i)Identificar o processo principal, quando o requerimento seja apresentado na sua pendência;
- j)Indicar o valor da causa.
- 4 -No requerimento cautelar, o interessado pode pedir que a citação seja urgente, nos termos e para os efeitos previstos na lei processual civil, e que, no despacho liminar, o juiz proceda ao decretamento provisório da providência, segundo o disposto no artigo 131.º
- 5 -Na falta da indicação de qualquer dos elementos enunciados no n.º 3, o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias.
- 6 -A falta da designação do tribunal a que o requerimento é dirigido deve ser oficiosamente suprida, com remessa para o tribunal competente, quando não seja o próprio.
Artigo 114.º — Requerimento cautelar
Vigente desde: 17/09/2019
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Em vigor desde 17/09/2019