- 1 -Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo o requerimento admitido, é ordenada a citação da entidade requerida e dos contrainteressados.
- 2 -Constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:
- a)A falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114.º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito;
- b)A manifesta ilegitimidade do requerente;
- c)A manifesta ilegitimidade da entidade requerida;
- d)A manifesta falta de fundamento da pretensão formulada;
- e)A manifesta desnecessidade da tutela cautelar;
- f)A manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal.
- 3 -A rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas a) e c) do número anterior não obsta à possibilidade de apresentação de novo requerimento.
- 4 -A rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 não obsta à possibilidade de apresentação de novo requerimento com fundamentos diferentes ou supervenientes em relação aos invocados no requerimento anterior.
- 5 -O juiz, oficiosamente ou a pedido deduzido no requerimento cautelar, pode, no despacho liminar, decretar provisoriamente a providência requerida ou aquela que julgue mais adequada, segundo o disposto no artigo 131.º
Artigo 116.º — Despacho liminar
Vigente desde: 17/09/2019
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